Autor: Juarez Freitas
A Constituição determina, expressa e implicitamente, o crescente avanço na implementação de objetivos e finalidades que guardem vínculo frontal com a efetividade do direito ao bem-estar de gerações presentes e futuras. De fato, os objetivos fundamentais da Constituição encapsulam, na íntegra, os 17 objetivos do desenvolvimento sustentável, arrolados pela Agenda 2030, da ONU, os quais se encontram categoricamente positivados, desde a origem, pelo constituinte. Nesse prisma, a hierarquização de prioridades constitucionais precisa ser escrutinada diligente e prudentemente, para além de considerações metodológicas reducionistas e meramente centradas em custos econômicos, de modo a passar a contemplar o peso crucial de benefícios e cobenefícios, em avaliação ecossistêmica ampliada de riscos na era digital, invariavelmente com base em evidências científicas.
e receba o artigo grátis
Revista Interesse Público – IP
Publicação referência no Direito Público Brasileiro, a Revista Interesse Público – IP apresenta artigos sobre os mais importantes temas de áreas como Direito Administrativo, Constitucional, Processual Civil, Tributário, Municipal e Controle Externo.
*Esse material é protegido por direitos autorais sendo vedada a reprodução não autorizada, gratuita ou onerosamente, sob pena de ressarcimento, em caso de infração desses direitos. É permitido citar os excertos em petições, pareceres e demais trabalhos, desde que seja informada a fonte, garantidos os créditos dos autores do artigo, do órgão emanador da decisão ou informação e da publicação específica, conforme a licença legal prevista no artigo 46, III da Lei nº 9.610/1998.
Copyright © 2022 FÓRUM Conhecimento Jurídico - Todos os direitos reservados.