Autor: Márcio Berto Alexandrino de Oliveira
Neste estudo, o autor mostra que “os crimes tipificados nos artigos 337-E e 337-F do Código Penal brasileiro (dispensar/inexigir indevidamente e frustrar/fraudar o processo licitatório), incluídos pela Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, são admitidos apenas na forma dolosa, portanto, o agente não incorrerá em crime quando agir com negligência, imprudência, imperícia ou inobservância aos procedimentos fixados na Lei de Licitações e Contratos Administrativos”. Revela, ainda, quais elementos são usados para comprovar o delito.
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Revista Fórum de Contratação e Gestão Pública - FCGP
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